5ª Câmara mantém condenação de empresa em que trabalhadora foi agarrada por supervisor

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Trabalhadora contou que era assediada no horário do almoço, quando ficava a sós com o chefe (imagem ilustrativa)

Os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) mantiveram a condenação da empresa de cruzeiros marítimos MSC, que terá de indenizar em R$ 75 mil uma trabalhadora de Itajaí (SC) que foi agarrada e tocada nos seios pelo supervisor, vindo a pedir demissão dias depois.

Em seu depoimento, a empregada relatou que as investidas eram antigas e ficaram mais agressivas a partir do momento em que o colega passou a ser seu superior imediato. Segundo ela, além de fazer ameaças veladas de dispensa, o novo chefe passou a lhe mostrar vídeos eróticos e oferecer vantagens, como folgas e aumento salarial.

As testemunhas confirmaram que a assistente recebia um tratamento diferenciado do supervisor, que a tocava constantemente no ombro e a chamava apenas de “linda”. O assédio era maior no horário do almoço, momento em que os dois ficavam a sós na mesma sala. Após a agressão física, a trabalhadora procurou a diretoria da empresa, que suspendeu o supervisor e restringiu seu acesso à sala.

O assédio, no entanto, continuou acontecendo, sob forma de rigor excessivo e metas crescentes, o que levou a empregada a pedir sua demissão e a ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Quebra contratual

O conjunto de provas levou o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí Daniel Lisboa a enquadrar a situação como assédio sexual e moral, condenando a MSC a pagar indenização de R$ 100 mil por concluir que a empresa foi tolerante com o tratamento abusivo. Ele também converteu o pedido de demissão da empregada em rescisão indireta do contrato (situação em que há falta grave do empregador), mais benéfica à trabalhadora.

Ao julgar o recurso da MSC, a 5ª Câmara do TRT-SC manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização para R$ 75 mil. Em votação unânime, o colegiado também não aceitou o pedido para afastar da rescisão indireta, rejeitando o argumento de que, ao ser contratada por outra empresa antes de pedir demissão, a trabalhadora teria quebrado seu contrato.

“A autora pediu demissão simplesmente porque não suportou mais conviver com o assédio sexual e moral que diariamente enfrentava no ambiente de trabalho”, apontou o desembargador-relator Alexandre Ramos, destacando que, por depender do salário, o trabalhador pode declarar a rescisão indireta no momento em que for mais conveniente.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Assédio sexual
Assédio moral

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Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Prática de atos, gestos ou palavras que humilhem o empregado ou lhe criem constrangimento, de modo frequente, com intuito de discriminá-lo, a fim de levar sua retirada do emprego.
Fontes: Art. 126-A do Código Penal e “Curso de Direito do Trabalho” de Georgenor de Souza Franco Filho

 

 

*O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora