Visando garantir o direito do consumidor e alertar as operadoras de planos de saúde sobre possíveis práticas abusivas, o Procon SC emitiu uma Nota Técnica determinando que planos de saúde devem prestar assistência gratuita a netos recém nascidos de seus beneficiários nos primeiros 30 dias de vida.
O órgão se baseia na resolução normativa 195, da ANS, que regulamenta os serviços oferecidos e coberturas de planos de saúde, permite a inclusão de dependentes até o terceiro grau de parentesco nos planos. Assim, avós têm o direito de incluir os netos como seus dependentes. Também é válida nesta situação a Lei n. 9.656/1998, que define que quando o plano contratado possuir cobertura obstétrica, a operadora deverá dar total assistência ao recém-nascido pelos primeiros 30 dias, após o nascimento, desde que tenha cumprido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias e sem vincular essa prestação à prévia inscrição do recém nascido no plano.
Vale salientar que, caso seja imprescindível a continuação da internação do recém- nascido e esta tenha superado o prazo de 30 (trinta) dias, não poderá haver interrupção do tratamento.
Conforme explica o diretor do Procon SC, Tiago Silva, o caso de não atendimento ou de descontinuidade no tratamento da criança implica em desvantagem excessiva ao consumidor e afronta diretamente o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
“O consumidor é a parte vulnerável da demanda, portanto, a interpretação da lei deve ser feita de forma mais favorável a ele”, explica.
Confira abaixo o que diz a lei:
“O filho ou neto biológico do beneficiário do plano de saúde tem direito a cobertura assistencial nos primeiros 30 dias após o nascimento, seja pelo contrato da mãe ou do pai ou de parente até terceiro grau, desde que o plano seja hospitalar com obstetrícia e tenha cumprido o prazo de carência de 180 dias.
Se o bebê for incluído, dentro dos primeiros 30 dias de vida como dependente, não haverá carência a ser cumprida.
Caso seja imprescindível a continuação da internação do recém-nascido e esta tenha superado o prazo de 30 dias, não há o que se falar em descontinuidade do tratamento”.