A Prefeitura de Bombinhas divulgou no último dia 18, novo decreto que define atividades como essenciais no âmbito do município e outras medidas necessárias a impedir a propagação do COVID-19.
De acordo com o documento, foi considerada a importância das atividades físicas para o aumento da imunidade, combate ao estresse e fortalecimento da saúde mental e levada em consideração a inexistência de casos de coronavírus no Município. A partir disso, foram consideradas essenciais as atividades físicas individuais, realizadas em logradouros públicos e academias, bem como o fornecimento de refeições por restaurantes, padarias e similares.
Ficou permitido o acesso às praias e demais logradouros públicos, exclusivamente, para a prática de caminhadas, corridas, ciclismo, surf, e demais exercícios individuais, respeitado o distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras.
Nas academias, o atendimento será permitido com a observância do atendimento a 50% da capacidade; proibição de exercícios coletivos; uso de máscaras; distanciamento mínimo de 1,5 metros; disponibilização de álcool gel 70%, sabão e toalhas de papel; higienização dos equipamentos com álcool 70% antes e depois do uso individual; e a manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível.
A atividade de restaurantes, padarias e similares para o fornecimento de alimentos no local, somente se dará mediante a adoção de restrição do atendimento público a 50% da capacidade; disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento e sabão e toalha de papel nos sanitários; fornecimento de refeições nas mesas ou higienização dos talheres utilizados em buffet após o uso individual e utilização de máscaras pelos clientes enquanto se servem; adoção de distanciamento mínimo de 1,5 metros; uso de máscaras pelos atendentes; e a manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível.
O descumprimento das medidas previstas implicará em advertência e, em caso de reincidência, na proibição das atividades do estabelecimento durante o período de enfrentamento da COVID 19. A manutenção destes serviços considerados essenciais pelo Decreto será revista no mínimo a cada 14 dias, podendo ser suspensa a qualquer tempo por orientação da autoridade sanitária/epidemiológica e da Defesa Civil do Município.