Em razão da necessidade de ajudarem suas famílias na lavoura, é muito comum que trabalhadores rurais tenham iniciado a prática de suas atividades ainda na infância. Logo, esses trabalhadores podem ter esse tempo de agricultura acrescido em sua aposentadoria, mesmo que não tenham contribuído ao INSS de forma direta. Segundo o advogado especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista, Jean Postai, em caráter excepcional, o STJ admitiu o cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários.
Jean diz que não há idade específica para ser considerada como limitador no encaminhamento de aposentadorias, mas, para isto, é indispensável a comprovação do período rural em questão, que deverá ser realizada mediante de prova documental (ex: ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certidão de nascimento própria ou dos irmãos, histórico escolar, notas de produtor rural, autodeclaração rural, etc.) e, também, através de prova testemunhal, por intermédio de realização de Justificação Administrativa no INSS.
Além disso, trabalhadores rurais que já se aposentaram e que consideram a idade de 12 anos para requerer o benefício, poderão procurar o INSS para pedir a revisão.
“É possível sim pedir esta revisão e incluir mais alguns anos e melhorar o salário da pessoa, mas isso somente é válido para quem ainda não completou 10 anos de benefício. Depois deste período não é possível pedir a revisão”, detalha o advogado.