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Anulada portaria do DETRAN que tabela preço mínimo para autoescola

Anulada portaria do DETRAN que tabela preço mínimo para autoescola

Fixação do preço mínimo restringe a liberdade de escolha daqueles consumidores que não podem livremente optar pelo serviço de melhor preço e foi anulada por sentença em ação do MPSC

Foi anulada a Portaria do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SC) que fixava preços mínimo e máximo para os serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores catarinenses. A sentença atende a pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para proteger os consumidores, que estavam inviabilizados de buscar o melhor preço pelo serviço.

A decisão foi concedida em ação civil pública ajuizada pela 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, que atua na área da defesa dos direitos dos consumidores. Na ação, o Promotor de Justiça Eduardo Paladino sustentou que a Portaria do DETRAN n. 0544/2016 apresenta clara violação aos princípios da legalidade e da ampla concorrência.

De acordo com o Promotor de Justiça, ao emitir a Portaria o DETRAN repetiu uma prática já considerada ilegal pela Justiça, pois idêntica norma, editada pelo mesmo órgão em 2004, foi anulada pelo Poder Judiciário em ação cuja sentença já transitou em julgado. Já o DETRAN justificava o tabelamento com o argumento de que o fazia para evitar que a concorrência entre autoescolas usando preço como atrativo resulte na queda da qualidade do ensino no processo de formação de condutores.

Para o Ministério Público, no entanto, o argumento do DETRAN não se sustentava. Para o Promotor de Justiça, ao tabelar o preço mínimo o órgão de trânsito praticamente institui, por vias legais, um cartel no setor. “Se um prestador de serviço entende que consegue manter a qualidade por um preço mais baixo, qual o empecilho de tal cobrança se dar abaixo do valor mínimo estipulado pelo tabelamento?”, questiona, lembrando que a portaria prevê, inclusive, sanções disciplinares pelo desrespeito ao tabelamento.

O Promotor de Justiça acrescenta, ainda, que existem meios mais adequados para que o Estado fiscalize a capacidade e a qualidade do ensino dos novos motoristas, como a fiscalização das aulas teóricas e práticas, aumento do número de aulas, aplicação de testes mais rigorosos e simuladores de situações reais.

Para o Ministério Público, quem perdia com o tabelamento era o consumidor, que ficava refém do preço praticado pelas autoescolas, independente da qualidade do serviço prestado. “Tal ato somente restringia a liberdade de escolha daqueles usuários que não podem livremente optar pelo serviço de melhor preço”, conclui o promotor de Justiça.

Diante dos argumentos apresentados pelo Ministério Público, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital anulou a Portaria n. 0544/2016 do DETRAN. Além de anular a Portaria, a sentença também proibiu o Estado de editar novas normas sobre tabelamento de preços mínimos e máximos a serem praticados pelos Centros de Formação de Condutores. A decisão confirma medida liminar que havia suspendido a eficácia da portaria até o julgamento da ação e é passível de recurso. (ACP 0900241-41.2017.8.24.0023).

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