Conselheira Tutelar é afastada do trabalho por apresentar atestado médico falso
Atestado foi utilizado para justificar falta ao trabalho. Além do afastamento, também foi determinada a suspensão do pagamento de sua remuneração até o julgamento da ação.
Uma Conselheira Tutelar do Município de Herval d’Oeste foi afastada do cargo e teve os vencimentos suspensos em ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). A conselheira utilizou atestado médico falso para justificar falta ao trabalho.
Na ação, a Promotora de Justiça Luísa Zuardi Niencheski relata que no dia 25 de janeiro de 2016, 15 dias após assumir o cargo de Conselheira Tutelar, Pamela Pasinato Bertotti ausentou-se do trabalho com o argumento de que teria uma consulta médica.
No dia seguinte à suposta consulta médica, a Conselheira entregou o atestado médico, no qual foi constatada a falsificação. O médico que teve o nome utilizado indevidamente registrou, inclusive, boletim de ocorrência contra a agente pública, resultando em Ação Penal pelo crime de uso de documento falso, ajuizada pelo Ministério Público, ainda não julgada.
Para a Promotora de Justiça, diante das provas levantadas, a Conselheira Tutelar praticou conduta incompatível com os deveres funcionais de seu cargo, inobservando os deveres de honestidade e lealdade à instituição, ferindo diretamente a moralidade administrativa.
O afastamento da servidora, sem direito à remuneração, é medida imperativa para salvaguardar os direitos da comunidade em geral, bem como devolver aos demais membros do Conselho Tutelar a regularidade e tranquilidade na desenvoltura de suas atividades. “Além disso, um Conselheiro Tutelar inidôneo significará exemplo negativo aos olhos dos demais agentes públicos e de toda a sociedade”, considera a Promotora de Justiça na ação.
Diante dos fatos apresentados na ação, a medida liminar requerida pelo Ministério Público para o afastamento não remunerado da Conselheira Tutelar foi deferida pelo Juízo da Comarca de Herval d’Oeste. A decisão determina, ainda, a imediata convocação da suplente ao cargo, a fim de evitar prejuízos ao serviço prestado pelo Conselho Tutelar. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0900064-23.2017.8.24.0235)