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STJ AUTORIZA PRISÃO DE VEREADOR ESTEFANO MENUDO, DO PSB, POR TORTURA E CONCUSSÃO

Com o apoio do prefeito Geraldo Júlio e do Governador Paulo Camâra, ambos do PSB, Estefano Menudo elegeu a filha, Natália de Menudo para a Câmara do Recife, para a família Menudo não ficar sem representante na Casa de José Mariano, já que sua condenação pelos crimes de Tortura e Concussão o deixou inelegível.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco já foi notificado, pelo Superior Tribunal de Justiça, da decisão prolatada pelo Ministro Sebastião Reis Junior, da Sexta Turma daquele Tribunal, autorizando o cumprimento imediato da pena imposta, pelo Juiz da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública da Capital, Dr. Honório Gomes do Rego Filho, nos autos da Ação Criminal nº 40340-91.2007.8.17.0001, ao vereador do PSB, Estefano Menudo, de 8 anos e 9 meses, pelos crimes tortura e concussão, cometidos juntamente com outros policiais civis e comerciantes integrantes do mesmo bando, além da perda do cargo público de agente da Polícia Civil e da suspensão dos direitos políticos, o que implica na perda do mandato de vereador. A pena, porém, foi reduzida para 5 anos, 8 meses e 12 dias:
A decisão do ministro foi prolatada nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 937.517 – PE e publicada no Diário Eletrônico da Justiça, do último dia 17 de novembro.
A seguir, leia um trecho da decisão condenatória do Juiz da Vara dos Crimes da Administração Pública que condenou Estefano Menuto:
“Os réus Estéfano Barbosa dos Santos, (…) agiram com expressiva culpabilidade, tendo se utilizado de cargo público para, através de torturas, exigir e receber vantagens indevidas. Os acusados acima nominados, revelando total descaso com o princípio da moralidade e abusando das prerrogativas inerentes ao cargo de Policiais que ocupam, traíram a confiança neles depositada pela Administração Pública e pela sociedade civil e, ao invés de empregar seus esforços na identificação e punição de criminosos, acabaram a eles se igualando, ao exigir dinheiro e bens indevidamente de um particular. Apesar de tecnicamente primários, agiram os réus Estéfano Barbosa dos Santos, (…) com o claro fim de obter vantagem indevida valendo-se de condições proporcionadas pela função de Policial Civil para exigirem valores e bens da vítima (…), fato este incongruente com a necessária e exigida probidade no serviço público. É importante registrar, a propósito, que o acusado (…) responde ao processo nº 312-31.1997.8.17.0810 na Vara Privativa do Júri de Jaboatão dos Guararapes (conforme certidão de fl. 416). O crime foi praticado tendo em vista a obtenção de lucro fácil, motivação assaz reprovável, pois, em face de sua ganância, os denunciados não hesitaram em passar por cima de seus deveres funcionais. Muito mais do que servidores públicos, os acusados Estéfano Barbosa dos Santos, (…) são agentes da lei. A missão deles é exatamente a de proteger a sociedade e zelar pelo cumprimento das normas jurídicas. É dever deles respeitar a ética e estar acima de qualquer suspeita, a fim de que seus gestos e ações, sobretudo no trato da coisa pública, irradiem credibilidade e sejam dignos de respeito e admiração da sociedade. A despeito de tudo isso, a conduta dos acusados Estéfano Barbosa dos Santos, (…), na questão posta em exame, é exatamente o oposto do que se poderia esperar daqueles que exercem a nobre função de policial civil. A maneira de agir dos denunciados envergonha, sobremaneira, o funcionalismo público de uma forma geral e a atividade policial em particular. As circunstâncias dos crimes também depõem contra os réus. Os crimes foram praticados através de agressões físicas e pressões psicológicas direcionadas à vítima. Os acusados Estéfano Barbosa dos Santos, (…) tinham consciência da ilicitude de suas condutas, poderiam ter agido de maneira diversa, mas optaram por delinquir, provavelmente por duvidar de uma eventual punição. A maneira de agir dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, (…) revela agressividade, frieza na empreitada criminosa, falta de escrúpulos, ética profissional e ainda a consciência de quem se acredita acima de qualquer lei. Todas essas circunstâncias demonstram que os denunciados possuem personalidade com forte tendência para o crime. No tocante às consequências do crime, pode-se dizer que a conduta dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, (…) teve desdobramentos bastante nocivos, pois afora o prejuízo material e psicológico da vítima, foi maculada a imagem da Administração Pública perante a sociedade – que passa a desacreditar nas suas instituições – contribuindo para o aumento da impunidade e para o crescimento da corrupção no serviço público. A hipótese dos autos está mesmo a exigir um alto grau de censura e reprovação. O crime de concussão – art. 316 do Código Penal – é punível com reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa. Em sendo assim, e tendo sempre em mente que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza em 05 (cinco) anos de reclusão. Ainda em relação ao crime de concussão, condeno os acusados Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Quanto ao delito de tortura (art. 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/97), fixo a pena base dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, (…) em 03 (três) anos de reclusão. Considerando que se tratam de servidores públicos, e tendo em vista o que dispõe o art. 1º, § 4º, inciso I da Lei nº 9.455/97, aumento a pena base em 1/4 (um quarto), fixando então em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão a pena dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza referente ao crime de tortura. Em virtude do somatório das dosagens acima, nos termos do art. 69 do Código Penal, torno a pena dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza concreta e definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizado quando do seu efetivo pagamento. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente fechado. Os réus Estéfano Barbosa dos Santos, (…) são agentes da Polícia Civil de Pernambuco, tendo praticado os crimes com violação do dever para com a Administração Pública. Trata-se de um contexto delituoso que envolveu um grave crime funcional (concussão), além do delito de tortura, cuja lei de regência, inclusive, determina, em caso de condenação, a perda do cargo do agente público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Nos presentes autos, cada um dos acusados Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza restou condenado a uma pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. O modus procedendi dos acusados provocou o rompimento da confiança que a Administração Pública deve depositar no seu servidor, sem falar que a manutenção dos réus como funcionários públicos implicaria propagar, dentre os demais servidores, a falsa e antipedagógica impressão de que vale a pena delinquir no serviço público. Além disso, valeram-se os acusados de seus cargos de policial civil para exigir a quantia de mais de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de Antônio Luiz dos Santos, além da exigência de veículos e da transferência de uma propriedade imóvel pertencentes à mencionada vítima, vantagens flagrantemente indevidas. Cumpre reafirmar que a ocupação de cargo público tem a função máxime de realizar a finalidade pública, qual seja, a consecução do interesse público, e não de satisfazer anseios individuais, muito menos anseios ilícitos. Há de se ter em mente que compete à Polícia Civil, à luz da Constituição Federal, o exercício da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Ora, a conduta dos acusados mostra-se totalmente incongruente com aquela necessária para o exercício deste mister conferido pela própria Carta Magna. Desta feita, resta totalmente fragilizada a necessária relação de confiança entre a sociedade e os referidos policiais. Tais circunstâncias revelam sobremaneira que o afastamento dos réus do serviço público é medida que se impõe com urgência. Em sendo assim, em face do que dispõe o art. 92, inciso I, alínea “a” do Código Penal, c/c o art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97, determino a perda do cargo público dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza junto à Polícia Civil do Estado de Pernambuco. Determino ainda em desfavor dos réus Estéfano Barbosa dos Santos, Carlson Pessoa da Silva e Walter Renato de Souza, em face do que dispõe o art. 1º, § 5º da Lei nº 9.455/97, a interdição para o exercício de cargo público pelo dobro do prazo da pena aplicada para o crime de tortura, isto é, por 07 (sete) anos e 06 (seis) meses. Esta decisão deverá ser comunicada ao Secretário de Defesa Social e à Procuradoria do Estado de Pernambuco.”
Natália de Menudo, Estéfano de Menudo e Geraldo Júlio, em evento de campanha do PSB
Governador Paulo Câmara, Vereadora eleita Natália de Menudo e Prefeito Geraldo Júlio

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