Na primeira sessão ordinária do mês do Legislativo de Balneário Camboriú, nesta quarta-feira (1), os vereadores aprovaram o Veto 7/2021, do Poder Executivo, que veta totalmente o Projeto de Lei Ordinária 21/2021, de autoria da vereadora Juliana Pavan (PSDB), que institui o Projeto Borboleta de Menarca como Programa de Prevenção a doenças e Promoção da Saúde da Mulher.
Segundo o texto apresentado pelo Executivo, o Projeto de Lei é inconstitucional, a razão para o veto total é de que a instituição de um programa como este não cabe a iniciativa do Poder Legislativo e sim ao Poder Executivo.
Os vereadores que votaram pelo veto do projeto foram, Alessandro Teco, Anderson Santos, Asinil Medeiros, Cristiano, David La Barrica, Gelson Rodrigues, Kaká Fernandes, Omar Tomalih e Victor Forte votaram nesta quarta-feira contra o projeto Borboleta de Menarca.
No dia de 6 de Julho os mesmos vereadores aprovaram o projeto, no entanto, após o veto do Prefeito, os vereadores voltaram atrás e vetaram o projeto.
Votaram a favor do projeto os vereadores André Meirinho, Cleber Torra Torra, Eduardo Zanatta, Elizeu Pereira, Juliana Pavan, Lucas Gotardo, Marcelo Achutti e Nilson Probst.
O texto do projeto que foi arquivado é o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária N.º 21/2021
Art. 1º Fica instituído o Projeto Borboleta de Menarca como Programa de Prevenção a doenças e Promoção da saúde da Mulher com o objetivo de:I- promover a saúde das mulheres, por meio ações precoces e preventivas com meninas a partir dos 9 (nove) anos;
II- promover a prevenção e controle de doenças causadas pela menarca e demais ciclos;
III – melhorar a qualidade de vida das alunas consideradas do grupo de hipossuficiência social e econômica da rede municipal de ensino, como também das mulheres desse mesmo grupo;
IV- prevenir a gravidez na adolescência;
V- prevenir doenças biológicas (DSTs e HIV) e psicológicas advindas das consequências da falta de informações, de acesso e de condições de hábitos saudáveis para a saúde do corpo e da mente da mulher;
VI- ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher;
VII- ampliar o acesso das mulheres às informações sobre as opções de métodos anticoncepcionais mais modernos e menos nocivos à saúde da mulher;
VIII- garantir a oferta de métodos anticoncepcionais para a população em idade reprodutiva e classificada como do grupo de hipossuficiência social e econômica;
IX- garantir a oferta dos itens de higiene menstrual às alunas consideradas do grupo de hipossuficiência social e econômica da rede municipal de ensino, como também das mulheres desse grupo.
Art. 2° O Programa de Prevenção a doenças e Promoção da saúde da Mulher pelo Projeto Borboleta de Menarca terá as seguintes etapas:
I- levantamento socioeconômico do público feminino escolar que estão em idade menstrual;
II- cadastramento por demanda livre, nos postos de saúde de Balneário Camboriú, das mulheres que solicitarem anticonceptivos e materiais de higiene e se enquadrarem no grupo de hipossuficiência social e econômica;
III- realizar rodas de conversas nas escolas com profissionais afins, como ginecologista, psicólogos;
IV- realizar os encaminhamentos de casos reconhecidos como mais complexos e graves à rede integrada de acolhimento e tratamento;
V- viabilizar a distribuição de absorventes higiênicos inicialmente os descartáveis com migração gradativa para os coletores menstruais (com validade de até dez anos – por se tratar de opção mais amiga do planeta – sustentabilidade) nas escolas públicas municipais e nos postos de saúde de Balneário Camboriú, para estudantes e mulheres em hipossuficiência social e econômica,
VI- viabilizar a distribuição de anticoncepcionais nos postos de saúde de Balneário Camboriú, para estudantes , se menores, autorizadas pelos responsáveis, e mulheres em hipossuficiência social e econômica,
VII- acompanhar e mensurar os resultados tangíveis e descrever os intangíveis de quanto o projeto contribuirá para o empoderamento feminino, a sororidade, a saúde e a sustentabilidade desse público alvo na cidade de Balneário Camboriú.
Art. 3° A fim de viabilizar o previsto nesta Lei, o Poder Executivo, conforme sua discricionariedade, estabelecerá parcerias com instituições educacionais, fundacionais, filantrópicas e com a iniciativa privada.
Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, especialmente dos Fundos de Saúde, Educação e de Inclusão Social, consignada no Orçamento Anual do Município.
Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora